segunda-feira, 29 de junho de 2009

Deslocamento da Pessoa Humana



Para iniciarmos nosso estudo sobre os trabalhadores migrantes, achamos interessante destacar alguns trechos do livro Curso de Direito Internacional Público com o parecer de Celso D. de Albuquerque Mello, seu autor, sobre o deslocamento da pessoa humana. Em sua parte final, o fragmento traz considerações sucintas, porém elucidativas, sobre o trabalhador migrante, questão atual e intimamente relacionada com o conceito de deslocamento da pessoa humana.
É valido considerar que ao mesmo tempo que se fala em livre circulação de bens, serviços, ocorre restrição à pessoas. Cada país tem soberania para determinar como vai tratar estrangeiros na fronteira/aeroportos, mas deve atender a standarts internacionais.

“A imigração é formada pelos estrangeiros que se a um Estado com a intenção de nele se estabelecerem.
Francisco de Vitoria [um dos fundadores de DI] defendeu o “jus communicationis”, isto é, o direito de emigração e imigração no plano internacional. Os Estados não poderiam proibir de um modo geral a entrada de estrangeiros no seu território.
(...) Diante dessas considerações, dois princípios têm sido enunciados: o da interdependência dos membros da sociedade internacional e o da soberania do Estado, que chegam aos mesmos resultados apesar de partir de pontos diferentes. O primeiro princípio afirma que os indivíduos têm o “jus communicationis” (Von Liszt); enquanto o segundo princípio afirma que os Estados não são obrigados a admitir estrangeiros no seu território (Oppenheim). (...)
A Declaração Universal dos Direitos do Homem consagra o “jus communicationis” no seu art. 13, inciso 2º:
“Todo homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.”
O mesmo princípio figura no art. 12 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. O Protocolo n.4 da convenção européia de direitos humanos (1963), consagra o direito a livre circulação.
No DIP podem ser extraídos dois princípios que regem esta matéria: a) admissão do “jus communicationis”; b) direito do Estado de regulamentar a imigração no seu território. O primeiro se fundamenta na própria necessidade do comércio internacional e na liberdade do indivíduo. Tem-se acrescentado que as limitações impostas à imigração devem ser genéricas, isto é, sem discriminação de raça religião e nacionalidade.
As migrações constituem objeto de preocupação da sociedade internacional, e diversas organizações internacionais tratam desta matéria. A OIT estuda as migrações e a questão da mão de obra. A ONU cuida dos aspectos sociais, econômicos e demográficos (...).
(...) Atualmente, uma das grandes preocupações, principalmente na Europa, é com o trabalhador migrante, sendo que foi concluída uma convenção, em 1977, com a finalidade de lhe fixar um estatuto. Esta convenção européia se aplica ao súdito de um contratante que tenha sido autorizado a residir em seu território para ocupar um emprego assalariado. O migrante tem um estatuto bastante criticável, já houve quem dissesse que ele era um “subdireito”. Na verdade, a capacidade de defesa do migrante é pequena. O Estado que recebe o migrante considera que a mão-de-obra deve ser barata, adulta, jovem, com boa saúde e de preferência solteira e não especializada. E que os considerados empregos subalternos não são aceitos pelos seus nacionais. O Estado de origem do migrante considera que a sua saída diminui a pressão demográfica, bem como acaba por receber a moeda estrangeira enviada pelo migrante a sua família. Ao contrário do que o Estado que os recebe, considera que eles devem se especializar no estrangeiro. (...)
Este problema vem sendo tratado pela OIT e se estende a outras regiões do globo, sendo que, em 1968, foi concluída, no Cairo, no âmbito da Liga dos Estados Árabes, uma convenção árabe sobre o deslocamento da mão-de-obra. Em 1990, foi concluída no âmbito da ONU convenção internacional para a proteção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e seus familiares.(...)”

Entendendo os trabalhadores migrantes - introdução



Passada a introdução sobre o deslocamento da pessoa humana, iremos através deste post esclarecer os principais aspectos que regem as migrações, bem como as dificuldades encontradas pelos trabalhadores migrantes.

Muitos são os motivos para as migrações. Em geral, as pessoas emigram em busca de uma melhor qualidade de vida, melhores empregos. Hoje em dia, o fluxo migratório tem sido o maior da história da humanidade, principalmente dos países onde o índice de desenvolvimento humano é menor para os paises onde esse índice é maior, os chamados países de primeiro mundo, desenvolvidos.
Alguns dos fatores para as migrações e a exclusão social é a marginalidade social, o aumento da fome e da miséria, a dificuldade de se conseguir empregos estáveis, de se inserir no mercado de trabalho, ou seja, o desemprego nos países de origem, que fazem com que o individuo não consiga garantir a sua subsistência. As transformações, ocasionadas pela economia globalizada, também são uma razão aparente.
Guerras, terrorismo, guerrilhas internas, movimentos étnico-religiosos são todos fatores que geram as migrações de trabalhadores bem como emigra-se para escapar de conflitos armados, além de se verificar clara a relação entre crise e mobilidade humana.
Alguns países incentivam as migrações de trabalhadores enquanto outros, como os Estados Unidos, criam uma série de mecanismos para frear as migrações. Algumas vezes há uma série de acordos bilaterais, afim de regulamentar as migrações.
O ideal seria que os trabalhadores que fossem migrar já tivessem consciência da realidade que os espera, bem como da língua, dos costumes, da cultura do pais que se pretende migrar para minimizar os possíveis conflitos.
O artigo 33 e 37 da convenção internacional de proteção dos trabalhadores migrantes e membros de suas famílias visam garantir a informação gratuita aos trabalhadores que vão migrar sobre informações do país que se vai migrar. Uma das questões e que muitos trabalhadores migrantes não tem consciência de que possuem uma serie de direitos previstos na Convenção.

AS DIFICULDADES

Assim, após chegarem ao país que se decidiu emigrar, os trabalhadores migrantes estrangeiros são vistos muitas vezes com estranheza pelos nacionais, que os discriminam e os vêem como adversários na questão da conquista do emprego. Além disso, há uma discriminação visível no cargo que os estrangeiros ocupam, muitos deles não ocupam cargos de chefia, ocupam normalmente cargos dispensados pelos pessoas nativas do país.
Constata- se também que são dadas menos garantias aos trabalhadores em relação aos nacionais, assim como é constante a proibição destes participarem do exercício de atividades sindicais.
Visando resolver essa questão, o artigo 25 da Convenção busca garantir a igualdade no plano formal e material entre nacionais e estrangeiros no que tange aos direitos, afirmando que os trabalhadores migrantes devem beneficiar de um tratamento não menos favorável que aquele que e concedido aos nacionais do estado de emprego em matéria de retribuição e outras condições de trabalho e emprego. Além disso, o mesmo artigo impõe aos estados que adotem medidas para que os trabalhadores migrantes tenham esses direitos garantidos.

Os trabalhadores migrantes também sofrem uma série de dificuldades sociais e culturais. Com freqüência esses trabalhadores vem trabalhar em outros paises e não trazem as suas famílias, vivendo sozinhos em um pais estranho, o que causa depressão, devido a solidão. Eles tem dificuldade de conviver e se adaptarem com costumes diferentes, regras, outro idioma, bem como com a intolerância dos nacionais que frequentemente culpam os estrangeiros por parte dos males do pais. Além do mais, eles não gozam de segurança social como os nacionais, e muitos de seus filhos não tem uma educação adaptada por estarem em um país que fala um idioma diferente. As dificuldades enfrentadas por não entenderem o idioma, os valores, comportamentos e condutas bem como as diferenças culturais e religiosas acabam por dificultar o relacionamento com a vizinhança. Nesse sentido, os trabalhadores migrantes enfrentam diversas dificuldades sociais e culturais.

Entendendo os trabalhadores migrantes – os “fora da lei”



Tendo em vista o contingente imigracional ser de aproximadamente 200 milhões de pessoas, 15% estão em situação irregular.

EXPULSÕES ARBITRÁRIAS E REGRESSO VOLUNTÁRIO

Os artigos 22 e 56 da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias abordam as questões da expulsão e da expulsão arbitrária. O n1 do artigo 22 proíbe, de maneira expressa que se expulse uma coletividade. Alem disso, segundo o artigo 22 n2 uma decisão de expulsão deverá ser tomada por uma autoridade competente em conformidade com a lei, e somente por razoes definidas na legislação nacional do estado de emprego. No n4 do art. 22, estabelece-se que, excetuado o caso de haver uma decisão definitiva emitida por uma autoridade judicial, o interessado tem o direito de fazer valer as razoes que militam contra a sua expulsão e de recorrer da decisão perante a autoridade competente, salvo imperativos de segurança nacional.
Os trabalhadores tem o direito de regressar ao seu país de origem quando quiserem. Há uma grande discussão no plano internacional no sentido de garantir esse direito com um acordo mútuo entre o país de origem e o país de acolhimento, da mesma forma que o país de origem deveria garantir condições para que o trabalhador, ao voltar as suas origens, exerça o que adquiriu de conhecimento no país que o acolheu.

MIGRAÇÃO ILEGAL E CLANDESTINA

Os trabalhadores ilegais e clandestinos, na maioria das vezes, tem seus direitos humanos violados. Existe uma grande rede de pessoas sem escrúpulos, principalmente nos países em desenvolvimento, que transportam pessoas ilegalmente para países desenvolvidos, em um ato criminoso. Nesse sentido esses trabalhadores quase sempre vivem em condições subumana, em condições análogas a escravidão, tem seus direitos violados e não se manifestam, não denunciam com medo da punição, de serem deportados, já que são destituídos de qualquer estatuto social ou jurídico que os protejam.
Esses trabalhadores quase sempre são iludidos com a chance de terem uma vida melhor em um país desenvolvido, não se dando conta da realidade que os espera e, como estão ilegalmente no país que os acolhe, acabam por ficar a mercê dos patrões que se aproveitam da situação para explorá-los.

AS BARREIRAS IMPOSTAS

Em tempos de crise econômica como o nosso, é normal que os países queiram diminuir o fluxo migratório e impedir o tráfico ilegal, especialmente os mais desenvolvidos como os Estados Unidos. Uma das medidas para enfraquecer o tráfico ilegal e aumentar a pena para as pessoas que recrutam ilegalmente esses trabalhadores para outros países.
Segundo o artigo 68 da Convenção, os estados que ratificaram o acordo são convidados a cooperar no sentido de prevenir e eliminar os movimentos e o trabalho ilegais ou clandestinos de trabalhadores migrantes em situação irregular.
A questão notória é que, para se acabar com o trafico ilegal e clandestino de trabalhadores, os países em desenvolvimento devem investir fortemente na geração de empregos e na educação do país, para que os trabalhadores não precisem migrar com tanta freqüência. Por outro lado, é essencial que através da informação e de campanhas, esses países alertem para as dificuldades e os riscos que sofrem os trabalhadores migrantes em um local estranho e de forma ilegal ou clandestina. Em discussão de debates internacionais chegou-se a conclusão de que mesmo este sendo um grande problema, que acarreta uma serie de conseqüências jurídicas, não se pode desrespeitar de forma alguma os direitos individuais dos trabalhadores, mesmo estes sendo ilegais.

Batalha Internacional – A Organização Internacional do Trabalho

A partir deste post, iremos demonstrar os esforços realizados em âmbito internacional para fazer vigorar os direitos dos trabalhadores migrantes. Antes é de mais nada,vale ressaltar que muito já foi conquistado em prol dos trabalhadores migrantes – na década de 40, eram ignorados os migrantes não documentados. A partir da década de 90, temos uma observância dos migrantes não documentados e suas famílias, em que a regularidade da situação migratória deixa de ser condição para exercício de direitos fundamentais.

OIT e trabalhadores migrantes

A OIT foi criada pela Conferência de Paz logo após a Primeira Guerra Mundial. A sua Constituição converteu-se na Parte XIII do Tratado de Versalhes.
Em 1944, a luz dos efeitos da Grande Depressão, na Segunda Guerra Mundial, a OIT adotou a Declaração da Filadélfia como anexo da sua Constituição. A Declaração antecipou e serviu de modelo para a Carta das Nações Unidas e para a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Em 1969, em seu 50º aniversário, a Organização foi agraciada com o Prêmio Nobel da Paz. Em seu discurso, o presidente do Comitê do Prêmio Nobel afirmou que a OIT era "uma das raras criações institucionais das quais a raça humana podia orgulhar-se".
Em 1998, foi adotada a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento. O documento é uma reafirmação universal da obrigação de respeitar, promover e tornar realidade os princípios refletidos nas Convenções fundamentais da OIT, ainda que não tenham sido ratificados pelos Estados Membros.
Desde 1999, a OIT trabalha pela manutenção de seus valores e objetivos em prol de uma agenda social que viabilize a continuidade do processo de globalização através de um equilíbrio entre objetivos de eficiência econômica e de equidade social.


Desde de sua criação em 1919, a OIT tem estado engajada na proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros de suas famílias. Ela é mais antiga que a própria ONU! A ação da OIT sobre os trabalhadores migrantes é evidente de duas formas: uma delas é através de certas Convenções e recomendações da OIT que estabelecem um modelo a seguir pelas legislações nacionais e os procedimentos judiciais e administrativos, no que se refere ao emprego de migrantes; a outra forma é que, através de seus projetos de cooperação técnica, a OIT contribui para garantir a proteção dos direitos humanos dos trabalhadores migrantes. As duas principais Convenções da OIT acerca deste tema são a Convenção relativa aos trabalhadores migrantes (n97) de 1949 e a Convenção relativa às migrações (n143) de 1975.
A Convenção n97 de 1949 versa sobre os trabalhadores migrantes em situação regular e equipara-os aos nacionais. Ela possui 42 ratificações, sendo a do Brasil feita em 1965. Ela se pauta em uma série de disposições q visam ajudar os trabalhadores migrantes. Como, por exemplo, que adotem medidas contra a publicidade enganosa, que facilitem a partida dos migrantes, entre outras. Determina também que os trabalhadores migrantes recebam o mesmo tratamento e direitos que os trabalhadores nacionais.
Já a Convenção n143 trata sobre o convênio das migrações ou condições abusivas e da aprovação da igualdade de oportunidades e tratamento dos trabalhadores migrantes. Ela possui 23 ratificações, mas o Brasil rejeitou ratificá-la em 1989. Em 2008, ela nos foi encaminhada novamente (posição incipiente sobre MERCOSUL), sendo enviada ao Congresso brasileiro em 19/08/08. Esta Convenção versa sobre as migrações em condições abusivas e da igualdade de condições e tratamentos. A convenção estabelece que os estados devem respeitar os direitos humanos fundamentais de todos os trabalhadores migrantes e devem também suprimir as migrações clandestinas e o emprego ilegal de mão de obra. Além disso, devem garantir direitos sociais, culturais e sindicais aos trabalhadores migrantes, bem como considerá-los em termos de direitos e garantias iguais aos trabalhadores nacionais no plano material. A convenção possui duas partes, em que os estados podem ratificar integralmente ou somente uma parte.

Em relação à cooperação técnica dada pela OIT nesta temática, a OIT desenvolveu um projeto interrregional destinado a combater a descriminação contra os trabalhadores migrantes. Este projeto é destinado aos estados industrializados e tem como objetivo lutar contra a discriminação informal ou de fato. Essa descriminação, como é sabido, faz parte das relações de trabalho enfrentadas pelos emigrantes. Ele aponta mecanismos para erradicar essa discriminação que não é algo legal. Nesse sentido, destaca a importância de informar aos dirigentes políticos, as organizações de empregados e trabalhadores, as ONGs sobre as formas de dotar de maior eficácia mecanismos legislativos e de reparação e as atividades de formação.
Em 1995, a OIT constatou, através de um documento, como sua contribuição para a proteção dos direitos humanos dos trabalhadores foi benéfica, destacando sua visível contribuição para a eliminação da descriminação.

Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias - introdução

Importante documento de proteção aos trabalhadores migrantes é a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, que foi aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 18/12/1990 através da resolução 45/158, estabelecendo normas de tratamento igualitário entre trabalhadores nacionais e estrangeiros e atribuindo direitos humanos fundamentais a todos os trabalhadores migrantes, legais ou ilegais. Ela alcançou vigência em 2003, porém até 2007 apenas 37 países ratificaram-na.

Todos nós somos sujeitos dos direitos humanos pelos simples fato de sermos humanos, são direitos de todo ser humano. Direitos históricos, invioláveis, inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis, direitos fundamentais. As raízes desses direitos partem do reconhecimento de que cada pessoa deve ter direito a dignidade, a liberdade, a igualdade e a fraternidade e solidariedade por parte das ações publicas e da sociedade como um todo.


Visando essa proteção, não só aos trabalhadores em si como também dos membros de suas famílias, em 1990 a Assembléia Geral da ONU adotou a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias. Esta convenção foi um grande marco no tocante a proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes. É um tratado internacional de caráter global e, segundo a ONU , “inspirado em acordos juridicamente vinculativos, em estudos sobre direitos humanos elaborados no quadro das nações unidas, em conclusões e recomendações adotados em reuniões de peritos e nos debates e nas resoluções adotados pelos órgãos das nações unidas, ao longo das duas ultimas décadas, sobre a questão dos trabalhadores migrantes”.

Como em outros acordos internacionais, a Convenção pretende que os países que ratifiquem o tratado adotem medidas propostas na convenção para a efetivação dos direitos dos trabalhadores, bem como que garantam os direitos dos trabalhadores que tenham sido violados.

É válido registrar que as migrações de trabalhadores, de mão de obra sempre ocorreu, porém a partir do século XX, as migrações se intensificaram de tal forma que as autoridades públicas, a organização internacional do trabalho, a organização das nações unidas, a sociedade como um todo passaram a ter uma preocupação maior com a proteção desses trabalhadores que exercem uma função de grande importância na economia mundial, não só como força de trabalho mas também como consumidores.

Quanto a sua repercussão no Brasil, encontramos no YouTube uma entrevista do ministro Vanucchi , que se demonstra a favor de iniciar o processo de ratificação:




Quanto às repercussões na Europa, encontramos também na mesma linha, o discurso de um deputado português defendendo a presente convenção:




AJUSTE GLOBAL

No inicio da década de 70, passou-se a ter uma grande discussão em torno da questão dos trabalhadores migrantes, devido ao aumento considerável de migrações clandestinas, de grupos de criminosos que se aproveitam da situação de pobreza de países com a África para recrutar mão de obra de maneira ilegal/clandestina, obtendo lucro através disto. Nesse sentido, muitos trabalhadores vivem em condições análogas a escravidão, o que gera uma preocupação de âmbito internacional, já que isto representa um retrocesso para a humanidade como um todo.

Em 1972, o Conselho econômico e social demonstrou a sua preocupação pedindo aos governos interessados que tomassem medidas eficazes para minimizar e erradicar a questão e que julgassem os criminosos.

A Assembléia Geral também se manifestou condenando a discriminação contra os trabalhadores estrangeiros e apelando para que os Estados melhorassem o acolhimento aos trabalhadores migrantes. Também convidou os governos a garantir de forma mais eficaz o respeito a dispositivos já existentes como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e solicitou que ratificassem a convenção n97 da OIT.

Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias - detalhes técnicos

REDAÇÃO

Como já foi dito, após muitos estudos e seminários, chegou-se a conclusão da necessidade da criação de uma convenção especifica, que visasse de forma eficaz a proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e os membros de suas famílias.
Em 1980 foi criado um grupo de trabalho aberto à participação de todos os Estados membros, encarregado de elaborar uma Convenção. Todos os órgãos e organizações interessadas foram convidadas a contribuir para a elaboração da Convenção. Em 1990, concluiu-se a redação da Convenção e, em 18 de novembro (atual Dia Internacional dos Migrantes). a Assembléia geral da ONU a adotou. Ela ficou aberta a assinatura dos Estados membros das Nações Unidas que, dessa forma, passaram a poder ratificar a Convenção. A ratificação requer a aprovação da autoridade nacional competente, em geral o Parlamento. A convenção entraria em vigor a partir da ratificação de 20 Estados.

APLICAÇÃO

O principal objetivo da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias é que todos os trabalhadores migrantes possam gozar dos seus direitos humanos, fundamentais, independente de seu estatuto jurídico.
A Convenção leva em consideração as normas laborais internacionais em vigor, assim como as Convenções relativas à escravatura. Faz menção também às disposições da Convenção da UNESCO relativa à luta contra a discriminação no campo do ensino, Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Pacto Internacional sobre
os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Código de Conduta para os Funcionários responsáveis pela Aplicação da Lei, Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas
de Discriminação contra as Mulheres, Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, Convenção sobre os Direitos da Criança, e Declaração do Quarto Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes (vale ressaltar que a maior parte dessas convenções foram estudadas ao longo das aulas de Direitos Humanos).
Preliminarmente, a Convenção expressa os direitos consagrados naqueles
instrumentos internacionais, relacionando-os diretamente com a situação dos trabalhadores migrantes. Reflete as tendências migratórias atuais, na perspectiva dos Estados de origem e dos Estados de acolhimento de trabalhadores migrantes e das
suas famílias . Também resume a opinião manifestada por peritos, durante mais de meio
século, sobre os problemas dos trabalhadores migrantes e tem em consideração as exigências de um vasto leque de instrumentos jurídicos nacionais e internacionais.
A convenção define os direitos aplicáveis a certas categorias de trabalhadores migrantes e membros de suas famílias como:
• Trabalhadores fronteiriços, que residem em um estado vizinho ao qual regressam diariamente ou pelo menos uma vez por semana;
• Trabalhadores sazonais;
• Trabalhadores marítimos, empregados em navios matriculados em um estado de que não são nacionais;
• Trabalhadores em estruturas marítimas que se encontram sob a jurisdição de um Estado de que não são nacionais;
• Itinerantes;
• Migrantes vinculados a um projeto;
• Trabalhadores independentes.

A Convenção também enumera algumas normas para o recrutamento de trabalhadores migrantes e para o regresso destes ao seu país de origem, bem como define alguma medida para que se combata a migração ilegal e clandestina.

PROCEDIMENTOS

Pelo artigo 72 da Convenção, é instituído um comitê para a proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas famílias com o fim de examinar a aplicação da Convenção, após a sua entrada em vigor. O comitê e proposto por 10 peritos independentes.
Os membros do comitê serão eleitos por escrutínio secreto pelos Estados Partes, levando em consideração a necessidade de assegurar uma repartição geográfica eqüitativa, no qual se respeita não só aos Estados de origem, como também aos Estados de emprego de trabalhadores migrantes, e uma representação dos principais sistemas jurídicos. Os membros do Comitê exercem as suas funções por um período de quatro anos.
Nesse sentido, destacamos do original os procedimentos adotados, em que se pode reparar a similaridade destes com as das demais convenções:
Os Estados-partes comprometem-se a apresentar relatórios sobre as medidas que hajam adotado para dar aplicação às disposições da Convenção, no ano subseqüente a data da entrada em vigor da Convenção para o Estado parte interessado e, em seguida, de cinco em cinco anos. Os relatórios devem indicar as dificuldades que afetem a aplicação da Convenção e conter informações sobre os fluxos migratórios. Depois de examinar os relatórios, o Comitê transmite as suas observações ao Estado parte interessado.
A convenção prevê o estabelecimento de uma estreita cooperação entre o Comitê e os organismos internacionais, em particular a Organização Internacional do Trabalho.
Nos termos do artigo 76, qualquer Estado Parte pode declarar que reconhece a competência do Comitê para receber e apreciar comunicações de um Estado-parte, invocando o não cumprimento, por outro Estado, das obrigações decorrentes da Convenção. As comunicações só podem ser recebidas se forem provenientes de um Estado-parte que tenha reconhecido a competência do Comitê. O comitê só examinara a questão depois de verificar que todas as vias de recurso internas disponíveis foram esgotadas, podendo então colocar-se a disposição dos Estados interessados a fim de obter a solução amigável de litígio.
Nos termos do artigo 77, qualquer Estado parte pode declarar que reconhece a competência do comitê para receber e examinar comunicações apresentadas por pessoas sujeitas a sua jurisdição, ou em nome destas pessoas, invocando a violação por estes estados dos direitos previstos na Convenção.

domingo, 28 de junho de 2009

Correlacionando Habermas com os trabalhadores migrantes



Neste post, iremos fazer uma breve consideração sobre a obra “O Estado-Nação Europeu frente aos desafios da Globalização”, de Jürgen Habermas, que nos traz sua visão referente às questões dos Estados-nação, sistemas supranacionais, cidadania, globalização e nacionalismo, frente à questão dos trabalhadores imigrantes. Talvez ela possa nos ajudar a entender melhor a origem do sentimento xenofóbico, que arrola todo o preconceito existente com a migração;
Para isso, é importante demonstrar brevemente os sentidos de nação para este autor, resumidos nos seguintes pontos:

• Nação significa um mesmo povo compartilhando mesma origem (ascendência), cultura e história.
• Nação é a construção de um modo de vida específico.

Nesse sentido:
• Nação no uso clássico pelos romanos (Natio) significava a reunião de pessoas de uma mesma ascendência, unidas pela similitude das línguas, tradição, costumes e moradias.
• Ao longo da História, houve uma transformação democrática da “Nação da nobreza” em “Nação do povo”.
• Esse processo histórico acabou por gerar xenofobia (hostilizar tudo o que é estrangeiro), ou seja, menosprezo pelas demais nações e a exclusão de minorias (nacionais, étnicos ou religiosas).
(É importante destacar que a partir do II Guerra Mundial começou um processo de descolonização “uma terceira geração” de Estados-nação).


Muitos são os que crêem que os migrantes são responsáveis pela crise econômica atualmente vivenciada pelo mundo. E o texto deixa claro que os desafios enfrentados pelos Estados-nação atualmente são oriundos da sociedade civil estar cada vez mais multiculturalmente diferenciada, e que com as tendências do mundo para a globalização, este contingente “mesclado” de nacionais e migrantes tende cada vez mais a aumentar...
Abaixo, uma notícia do jornal O Globo do dia 16 de junho de 2009, sobre o discurso proferido pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no Conselho de Direitos Humanos da ONU - defesa dos trabalhadores migrantes frente à crise econômica: