segunda-feira, 29 de junho de 2009

Deslocamento da Pessoa Humana



Para iniciarmos nosso estudo sobre os trabalhadores migrantes, achamos interessante destacar alguns trechos do livro Curso de Direito Internacional Público com o parecer de Celso D. de Albuquerque Mello, seu autor, sobre o deslocamento da pessoa humana. Em sua parte final, o fragmento traz considerações sucintas, porém elucidativas, sobre o trabalhador migrante, questão atual e intimamente relacionada com o conceito de deslocamento da pessoa humana.
É valido considerar que ao mesmo tempo que se fala em livre circulação de bens, serviços, ocorre restrição à pessoas. Cada país tem soberania para determinar como vai tratar estrangeiros na fronteira/aeroportos, mas deve atender a standarts internacionais.

“A imigração é formada pelos estrangeiros que se a um Estado com a intenção de nele se estabelecerem.
Francisco de Vitoria [um dos fundadores de DI] defendeu o “jus communicationis”, isto é, o direito de emigração e imigração no plano internacional. Os Estados não poderiam proibir de um modo geral a entrada de estrangeiros no seu território.
(...) Diante dessas considerações, dois princípios têm sido enunciados: o da interdependência dos membros da sociedade internacional e o da soberania do Estado, que chegam aos mesmos resultados apesar de partir de pontos diferentes. O primeiro princípio afirma que os indivíduos têm o “jus communicationis” (Von Liszt); enquanto o segundo princípio afirma que os Estados não são obrigados a admitir estrangeiros no seu território (Oppenheim). (...)
A Declaração Universal dos Direitos do Homem consagra o “jus communicationis” no seu art. 13, inciso 2º:
“Todo homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.”
O mesmo princípio figura no art. 12 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. O Protocolo n.4 da convenção européia de direitos humanos (1963), consagra o direito a livre circulação.
No DIP podem ser extraídos dois princípios que regem esta matéria: a) admissão do “jus communicationis”; b) direito do Estado de regulamentar a imigração no seu território. O primeiro se fundamenta na própria necessidade do comércio internacional e na liberdade do indivíduo. Tem-se acrescentado que as limitações impostas à imigração devem ser genéricas, isto é, sem discriminação de raça religião e nacionalidade.
As migrações constituem objeto de preocupação da sociedade internacional, e diversas organizações internacionais tratam desta matéria. A OIT estuda as migrações e a questão da mão de obra. A ONU cuida dos aspectos sociais, econômicos e demográficos (...).
(...) Atualmente, uma das grandes preocupações, principalmente na Europa, é com o trabalhador migrante, sendo que foi concluída uma convenção, em 1977, com a finalidade de lhe fixar um estatuto. Esta convenção européia se aplica ao súdito de um contratante que tenha sido autorizado a residir em seu território para ocupar um emprego assalariado. O migrante tem um estatuto bastante criticável, já houve quem dissesse que ele era um “subdireito”. Na verdade, a capacidade de defesa do migrante é pequena. O Estado que recebe o migrante considera que a mão-de-obra deve ser barata, adulta, jovem, com boa saúde e de preferência solteira e não especializada. E que os considerados empregos subalternos não são aceitos pelos seus nacionais. O Estado de origem do migrante considera que a sua saída diminui a pressão demográfica, bem como acaba por receber a moeda estrangeira enviada pelo migrante a sua família. Ao contrário do que o Estado que os recebe, considera que eles devem se especializar no estrangeiro. (...)
Este problema vem sendo tratado pela OIT e se estende a outras regiões do globo, sendo que, em 1968, foi concluída, no Cairo, no âmbito da Liga dos Estados Árabes, uma convenção árabe sobre o deslocamento da mão-de-obra. Em 1990, foi concluída no âmbito da ONU convenção internacional para a proteção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e seus familiares.(...)”

Entendendo os trabalhadores migrantes - introdução



Passada a introdução sobre o deslocamento da pessoa humana, iremos através deste post esclarecer os principais aspectos que regem as migrações, bem como as dificuldades encontradas pelos trabalhadores migrantes.

Muitos são os motivos para as migrações. Em geral, as pessoas emigram em busca de uma melhor qualidade de vida, melhores empregos. Hoje em dia, o fluxo migratório tem sido o maior da história da humanidade, principalmente dos países onde o índice de desenvolvimento humano é menor para os paises onde esse índice é maior, os chamados países de primeiro mundo, desenvolvidos.
Alguns dos fatores para as migrações e a exclusão social é a marginalidade social, o aumento da fome e da miséria, a dificuldade de se conseguir empregos estáveis, de se inserir no mercado de trabalho, ou seja, o desemprego nos países de origem, que fazem com que o individuo não consiga garantir a sua subsistência. As transformações, ocasionadas pela economia globalizada, também são uma razão aparente.
Guerras, terrorismo, guerrilhas internas, movimentos étnico-religiosos são todos fatores que geram as migrações de trabalhadores bem como emigra-se para escapar de conflitos armados, além de se verificar clara a relação entre crise e mobilidade humana.
Alguns países incentivam as migrações de trabalhadores enquanto outros, como os Estados Unidos, criam uma série de mecanismos para frear as migrações. Algumas vezes há uma série de acordos bilaterais, afim de regulamentar as migrações.
O ideal seria que os trabalhadores que fossem migrar já tivessem consciência da realidade que os espera, bem como da língua, dos costumes, da cultura do pais que se pretende migrar para minimizar os possíveis conflitos.
O artigo 33 e 37 da convenção internacional de proteção dos trabalhadores migrantes e membros de suas famílias visam garantir a informação gratuita aos trabalhadores que vão migrar sobre informações do país que se vai migrar. Uma das questões e que muitos trabalhadores migrantes não tem consciência de que possuem uma serie de direitos previstos na Convenção.

AS DIFICULDADES

Assim, após chegarem ao país que se decidiu emigrar, os trabalhadores migrantes estrangeiros são vistos muitas vezes com estranheza pelos nacionais, que os discriminam e os vêem como adversários na questão da conquista do emprego. Além disso, há uma discriminação visível no cargo que os estrangeiros ocupam, muitos deles não ocupam cargos de chefia, ocupam normalmente cargos dispensados pelos pessoas nativas do país.
Constata- se também que são dadas menos garantias aos trabalhadores em relação aos nacionais, assim como é constante a proibição destes participarem do exercício de atividades sindicais.
Visando resolver essa questão, o artigo 25 da Convenção busca garantir a igualdade no plano formal e material entre nacionais e estrangeiros no que tange aos direitos, afirmando que os trabalhadores migrantes devem beneficiar de um tratamento não menos favorável que aquele que e concedido aos nacionais do estado de emprego em matéria de retribuição e outras condições de trabalho e emprego. Além disso, o mesmo artigo impõe aos estados que adotem medidas para que os trabalhadores migrantes tenham esses direitos garantidos.

Os trabalhadores migrantes também sofrem uma série de dificuldades sociais e culturais. Com freqüência esses trabalhadores vem trabalhar em outros paises e não trazem as suas famílias, vivendo sozinhos em um pais estranho, o que causa depressão, devido a solidão. Eles tem dificuldade de conviver e se adaptarem com costumes diferentes, regras, outro idioma, bem como com a intolerância dos nacionais que frequentemente culpam os estrangeiros por parte dos males do pais. Além do mais, eles não gozam de segurança social como os nacionais, e muitos de seus filhos não tem uma educação adaptada por estarem em um país que fala um idioma diferente. As dificuldades enfrentadas por não entenderem o idioma, os valores, comportamentos e condutas bem como as diferenças culturais e religiosas acabam por dificultar o relacionamento com a vizinhança. Nesse sentido, os trabalhadores migrantes enfrentam diversas dificuldades sociais e culturais.

Entendendo os trabalhadores migrantes – os “fora da lei”



Tendo em vista o contingente imigracional ser de aproximadamente 200 milhões de pessoas, 15% estão em situação irregular.

EXPULSÕES ARBITRÁRIAS E REGRESSO VOLUNTÁRIO

Os artigos 22 e 56 da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias abordam as questões da expulsão e da expulsão arbitrária. O n1 do artigo 22 proíbe, de maneira expressa que se expulse uma coletividade. Alem disso, segundo o artigo 22 n2 uma decisão de expulsão deverá ser tomada por uma autoridade competente em conformidade com a lei, e somente por razoes definidas na legislação nacional do estado de emprego. No n4 do art. 22, estabelece-se que, excetuado o caso de haver uma decisão definitiva emitida por uma autoridade judicial, o interessado tem o direito de fazer valer as razoes que militam contra a sua expulsão e de recorrer da decisão perante a autoridade competente, salvo imperativos de segurança nacional.
Os trabalhadores tem o direito de regressar ao seu país de origem quando quiserem. Há uma grande discussão no plano internacional no sentido de garantir esse direito com um acordo mútuo entre o país de origem e o país de acolhimento, da mesma forma que o país de origem deveria garantir condições para que o trabalhador, ao voltar as suas origens, exerça o que adquiriu de conhecimento no país que o acolheu.

MIGRAÇÃO ILEGAL E CLANDESTINA

Os trabalhadores ilegais e clandestinos, na maioria das vezes, tem seus direitos humanos violados. Existe uma grande rede de pessoas sem escrúpulos, principalmente nos países em desenvolvimento, que transportam pessoas ilegalmente para países desenvolvidos, em um ato criminoso. Nesse sentido esses trabalhadores quase sempre vivem em condições subumana, em condições análogas a escravidão, tem seus direitos violados e não se manifestam, não denunciam com medo da punição, de serem deportados, já que são destituídos de qualquer estatuto social ou jurídico que os protejam.
Esses trabalhadores quase sempre são iludidos com a chance de terem uma vida melhor em um país desenvolvido, não se dando conta da realidade que os espera e, como estão ilegalmente no país que os acolhe, acabam por ficar a mercê dos patrões que se aproveitam da situação para explorá-los.

AS BARREIRAS IMPOSTAS

Em tempos de crise econômica como o nosso, é normal que os países queiram diminuir o fluxo migratório e impedir o tráfico ilegal, especialmente os mais desenvolvidos como os Estados Unidos. Uma das medidas para enfraquecer o tráfico ilegal e aumentar a pena para as pessoas que recrutam ilegalmente esses trabalhadores para outros países.
Segundo o artigo 68 da Convenção, os estados que ratificaram o acordo são convidados a cooperar no sentido de prevenir e eliminar os movimentos e o trabalho ilegais ou clandestinos de trabalhadores migrantes em situação irregular.
A questão notória é que, para se acabar com o trafico ilegal e clandestino de trabalhadores, os países em desenvolvimento devem investir fortemente na geração de empregos e na educação do país, para que os trabalhadores não precisem migrar com tanta freqüência. Por outro lado, é essencial que através da informação e de campanhas, esses países alertem para as dificuldades e os riscos que sofrem os trabalhadores migrantes em um local estranho e de forma ilegal ou clandestina. Em discussão de debates internacionais chegou-se a conclusão de que mesmo este sendo um grande problema, que acarreta uma serie de conseqüências jurídicas, não se pode desrespeitar de forma alguma os direitos individuais dos trabalhadores, mesmo estes sendo ilegais.

Batalha Internacional – A Organização Internacional do Trabalho

A partir deste post, iremos demonstrar os esforços realizados em âmbito internacional para fazer vigorar os direitos dos trabalhadores migrantes. Antes é de mais nada,vale ressaltar que muito já foi conquistado em prol dos trabalhadores migrantes – na década de 40, eram ignorados os migrantes não documentados. A partir da década de 90, temos uma observância dos migrantes não documentados e suas famílias, em que a regularidade da situação migratória deixa de ser condição para exercício de direitos fundamentais.

OIT e trabalhadores migrantes

A OIT foi criada pela Conferência de Paz logo após a Primeira Guerra Mundial. A sua Constituição converteu-se na Parte XIII do Tratado de Versalhes.
Em 1944, a luz dos efeitos da Grande Depressão, na Segunda Guerra Mundial, a OIT adotou a Declaração da Filadélfia como anexo da sua Constituição. A Declaração antecipou e serviu de modelo para a Carta das Nações Unidas e para a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Em 1969, em seu 50º aniversário, a Organização foi agraciada com o Prêmio Nobel da Paz. Em seu discurso, o presidente do Comitê do Prêmio Nobel afirmou que a OIT era "uma das raras criações institucionais das quais a raça humana podia orgulhar-se".
Em 1998, foi adotada a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento. O documento é uma reafirmação universal da obrigação de respeitar, promover e tornar realidade os princípios refletidos nas Convenções fundamentais da OIT, ainda que não tenham sido ratificados pelos Estados Membros.
Desde 1999, a OIT trabalha pela manutenção de seus valores e objetivos em prol de uma agenda social que viabilize a continuidade do processo de globalização através de um equilíbrio entre objetivos de eficiência econômica e de equidade social.


Desde de sua criação em 1919, a OIT tem estado engajada na proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros de suas famílias. Ela é mais antiga que a própria ONU! A ação da OIT sobre os trabalhadores migrantes é evidente de duas formas: uma delas é através de certas Convenções e recomendações da OIT que estabelecem um modelo a seguir pelas legislações nacionais e os procedimentos judiciais e administrativos, no que se refere ao emprego de migrantes; a outra forma é que, através de seus projetos de cooperação técnica, a OIT contribui para garantir a proteção dos direitos humanos dos trabalhadores migrantes. As duas principais Convenções da OIT acerca deste tema são a Convenção relativa aos trabalhadores migrantes (n97) de 1949 e a Convenção relativa às migrações (n143) de 1975.
A Convenção n97 de 1949 versa sobre os trabalhadores migrantes em situação regular e equipara-os aos nacionais. Ela possui 42 ratificações, sendo a do Brasil feita em 1965. Ela se pauta em uma série de disposições q visam ajudar os trabalhadores migrantes. Como, por exemplo, que adotem medidas contra a publicidade enganosa, que facilitem a partida dos migrantes, entre outras. Determina também que os trabalhadores migrantes recebam o mesmo tratamento e direitos que os trabalhadores nacionais.
Já a Convenção n143 trata sobre o convênio das migrações ou condições abusivas e da aprovação da igualdade de oportunidades e tratamento dos trabalhadores migrantes. Ela possui 23 ratificações, mas o Brasil rejeitou ratificá-la em 1989. Em 2008, ela nos foi encaminhada novamente (posição incipiente sobre MERCOSUL), sendo enviada ao Congresso brasileiro em 19/08/08. Esta Convenção versa sobre as migrações em condições abusivas e da igualdade de condições e tratamentos. A convenção estabelece que os estados devem respeitar os direitos humanos fundamentais de todos os trabalhadores migrantes e devem também suprimir as migrações clandestinas e o emprego ilegal de mão de obra. Além disso, devem garantir direitos sociais, culturais e sindicais aos trabalhadores migrantes, bem como considerá-los em termos de direitos e garantias iguais aos trabalhadores nacionais no plano material. A convenção possui duas partes, em que os estados podem ratificar integralmente ou somente uma parte.

Em relação à cooperação técnica dada pela OIT nesta temática, a OIT desenvolveu um projeto interrregional destinado a combater a descriminação contra os trabalhadores migrantes. Este projeto é destinado aos estados industrializados e tem como objetivo lutar contra a discriminação informal ou de fato. Essa descriminação, como é sabido, faz parte das relações de trabalho enfrentadas pelos emigrantes. Ele aponta mecanismos para erradicar essa discriminação que não é algo legal. Nesse sentido, destaca a importância de informar aos dirigentes políticos, as organizações de empregados e trabalhadores, as ONGs sobre as formas de dotar de maior eficácia mecanismos legislativos e de reparação e as atividades de formação.
Em 1995, a OIT constatou, através de um documento, como sua contribuição para a proteção dos direitos humanos dos trabalhadores foi benéfica, destacando sua visível contribuição para a eliminação da descriminação.

Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias - introdução

Importante documento de proteção aos trabalhadores migrantes é a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, que foi aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 18/12/1990 através da resolução 45/158, estabelecendo normas de tratamento igualitário entre trabalhadores nacionais e estrangeiros e atribuindo direitos humanos fundamentais a todos os trabalhadores migrantes, legais ou ilegais. Ela alcançou vigência em 2003, porém até 2007 apenas 37 países ratificaram-na.

Todos nós somos sujeitos dos direitos humanos pelos simples fato de sermos humanos, são direitos de todo ser humano. Direitos históricos, invioláveis, inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis, direitos fundamentais. As raízes desses direitos partem do reconhecimento de que cada pessoa deve ter direito a dignidade, a liberdade, a igualdade e a fraternidade e solidariedade por parte das ações publicas e da sociedade como um todo.


Visando essa proteção, não só aos trabalhadores em si como também dos membros de suas famílias, em 1990 a Assembléia Geral da ONU adotou a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias. Esta convenção foi um grande marco no tocante a proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes. É um tratado internacional de caráter global e, segundo a ONU , “inspirado em acordos juridicamente vinculativos, em estudos sobre direitos humanos elaborados no quadro das nações unidas, em conclusões e recomendações adotados em reuniões de peritos e nos debates e nas resoluções adotados pelos órgãos das nações unidas, ao longo das duas ultimas décadas, sobre a questão dos trabalhadores migrantes”.

Como em outros acordos internacionais, a Convenção pretende que os países que ratifiquem o tratado adotem medidas propostas na convenção para a efetivação dos direitos dos trabalhadores, bem como que garantam os direitos dos trabalhadores que tenham sido violados.

É válido registrar que as migrações de trabalhadores, de mão de obra sempre ocorreu, porém a partir do século XX, as migrações se intensificaram de tal forma que as autoridades públicas, a organização internacional do trabalho, a organização das nações unidas, a sociedade como um todo passaram a ter uma preocupação maior com a proteção desses trabalhadores que exercem uma função de grande importância na economia mundial, não só como força de trabalho mas também como consumidores.

Quanto a sua repercussão no Brasil, encontramos no YouTube uma entrevista do ministro Vanucchi , que se demonstra a favor de iniciar o processo de ratificação:




Quanto às repercussões na Europa, encontramos também na mesma linha, o discurso de um deputado português defendendo a presente convenção:




AJUSTE GLOBAL

No inicio da década de 70, passou-se a ter uma grande discussão em torno da questão dos trabalhadores migrantes, devido ao aumento considerável de migrações clandestinas, de grupos de criminosos que se aproveitam da situação de pobreza de países com a África para recrutar mão de obra de maneira ilegal/clandestina, obtendo lucro através disto. Nesse sentido, muitos trabalhadores vivem em condições análogas a escravidão, o que gera uma preocupação de âmbito internacional, já que isto representa um retrocesso para a humanidade como um todo.

Em 1972, o Conselho econômico e social demonstrou a sua preocupação pedindo aos governos interessados que tomassem medidas eficazes para minimizar e erradicar a questão e que julgassem os criminosos.

A Assembléia Geral também se manifestou condenando a discriminação contra os trabalhadores estrangeiros e apelando para que os Estados melhorassem o acolhimento aos trabalhadores migrantes. Também convidou os governos a garantir de forma mais eficaz o respeito a dispositivos já existentes como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e solicitou que ratificassem a convenção n97 da OIT.

Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias - detalhes técnicos

REDAÇÃO

Como já foi dito, após muitos estudos e seminários, chegou-se a conclusão da necessidade da criação de uma convenção especifica, que visasse de forma eficaz a proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e os membros de suas famílias.
Em 1980 foi criado um grupo de trabalho aberto à participação de todos os Estados membros, encarregado de elaborar uma Convenção. Todos os órgãos e organizações interessadas foram convidadas a contribuir para a elaboração da Convenção. Em 1990, concluiu-se a redação da Convenção e, em 18 de novembro (atual Dia Internacional dos Migrantes). a Assembléia geral da ONU a adotou. Ela ficou aberta a assinatura dos Estados membros das Nações Unidas que, dessa forma, passaram a poder ratificar a Convenção. A ratificação requer a aprovação da autoridade nacional competente, em geral o Parlamento. A convenção entraria em vigor a partir da ratificação de 20 Estados.

APLICAÇÃO

O principal objetivo da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias é que todos os trabalhadores migrantes possam gozar dos seus direitos humanos, fundamentais, independente de seu estatuto jurídico.
A Convenção leva em consideração as normas laborais internacionais em vigor, assim como as Convenções relativas à escravatura. Faz menção também às disposições da Convenção da UNESCO relativa à luta contra a discriminação no campo do ensino, Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Pacto Internacional sobre
os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Código de Conduta para os Funcionários responsáveis pela Aplicação da Lei, Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas
de Discriminação contra as Mulheres, Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, Convenção sobre os Direitos da Criança, e Declaração do Quarto Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes (vale ressaltar que a maior parte dessas convenções foram estudadas ao longo das aulas de Direitos Humanos).
Preliminarmente, a Convenção expressa os direitos consagrados naqueles
instrumentos internacionais, relacionando-os diretamente com a situação dos trabalhadores migrantes. Reflete as tendências migratórias atuais, na perspectiva dos Estados de origem e dos Estados de acolhimento de trabalhadores migrantes e das
suas famílias . Também resume a opinião manifestada por peritos, durante mais de meio
século, sobre os problemas dos trabalhadores migrantes e tem em consideração as exigências de um vasto leque de instrumentos jurídicos nacionais e internacionais.
A convenção define os direitos aplicáveis a certas categorias de trabalhadores migrantes e membros de suas famílias como:
• Trabalhadores fronteiriços, que residem em um estado vizinho ao qual regressam diariamente ou pelo menos uma vez por semana;
• Trabalhadores sazonais;
• Trabalhadores marítimos, empregados em navios matriculados em um estado de que não são nacionais;
• Trabalhadores em estruturas marítimas que se encontram sob a jurisdição de um Estado de que não são nacionais;
• Itinerantes;
• Migrantes vinculados a um projeto;
• Trabalhadores independentes.

A Convenção também enumera algumas normas para o recrutamento de trabalhadores migrantes e para o regresso destes ao seu país de origem, bem como define alguma medida para que se combata a migração ilegal e clandestina.

PROCEDIMENTOS

Pelo artigo 72 da Convenção, é instituído um comitê para a proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas famílias com o fim de examinar a aplicação da Convenção, após a sua entrada em vigor. O comitê e proposto por 10 peritos independentes.
Os membros do comitê serão eleitos por escrutínio secreto pelos Estados Partes, levando em consideração a necessidade de assegurar uma repartição geográfica eqüitativa, no qual se respeita não só aos Estados de origem, como também aos Estados de emprego de trabalhadores migrantes, e uma representação dos principais sistemas jurídicos. Os membros do Comitê exercem as suas funções por um período de quatro anos.
Nesse sentido, destacamos do original os procedimentos adotados, em que se pode reparar a similaridade destes com as das demais convenções:
Os Estados-partes comprometem-se a apresentar relatórios sobre as medidas que hajam adotado para dar aplicação às disposições da Convenção, no ano subseqüente a data da entrada em vigor da Convenção para o Estado parte interessado e, em seguida, de cinco em cinco anos. Os relatórios devem indicar as dificuldades que afetem a aplicação da Convenção e conter informações sobre os fluxos migratórios. Depois de examinar os relatórios, o Comitê transmite as suas observações ao Estado parte interessado.
A convenção prevê o estabelecimento de uma estreita cooperação entre o Comitê e os organismos internacionais, em particular a Organização Internacional do Trabalho.
Nos termos do artigo 76, qualquer Estado Parte pode declarar que reconhece a competência do Comitê para receber e apreciar comunicações de um Estado-parte, invocando o não cumprimento, por outro Estado, das obrigações decorrentes da Convenção. As comunicações só podem ser recebidas se forem provenientes de um Estado-parte que tenha reconhecido a competência do Comitê. O comitê só examinara a questão depois de verificar que todas as vias de recurso internas disponíveis foram esgotadas, podendo então colocar-se a disposição dos Estados interessados a fim de obter a solução amigável de litígio.
Nos termos do artigo 77, qualquer Estado parte pode declarar que reconhece a competência do comitê para receber e examinar comunicações apresentadas por pessoas sujeitas a sua jurisdição, ou em nome destas pessoas, invocando a violação por estes estados dos direitos previstos na Convenção.

domingo, 28 de junho de 2009

Correlacionando Habermas com os trabalhadores migrantes



Neste post, iremos fazer uma breve consideração sobre a obra “O Estado-Nação Europeu frente aos desafios da Globalização”, de Jürgen Habermas, que nos traz sua visão referente às questões dos Estados-nação, sistemas supranacionais, cidadania, globalização e nacionalismo, frente à questão dos trabalhadores imigrantes. Talvez ela possa nos ajudar a entender melhor a origem do sentimento xenofóbico, que arrola todo o preconceito existente com a migração;
Para isso, é importante demonstrar brevemente os sentidos de nação para este autor, resumidos nos seguintes pontos:

• Nação significa um mesmo povo compartilhando mesma origem (ascendência), cultura e história.
• Nação é a construção de um modo de vida específico.

Nesse sentido:
• Nação no uso clássico pelos romanos (Natio) significava a reunião de pessoas de uma mesma ascendência, unidas pela similitude das línguas, tradição, costumes e moradias.
• Ao longo da História, houve uma transformação democrática da “Nação da nobreza” em “Nação do povo”.
• Esse processo histórico acabou por gerar xenofobia (hostilizar tudo o que é estrangeiro), ou seja, menosprezo pelas demais nações e a exclusão de minorias (nacionais, étnicos ou religiosas).
(É importante destacar que a partir do II Guerra Mundial começou um processo de descolonização “uma terceira geração” de Estados-nação).


Muitos são os que crêem que os migrantes são responsáveis pela crise econômica atualmente vivenciada pelo mundo. E o texto deixa claro que os desafios enfrentados pelos Estados-nação atualmente são oriundos da sociedade civil estar cada vez mais multiculturalmente diferenciada, e que com as tendências do mundo para a globalização, este contingente “mesclado” de nacionais e migrantes tende cada vez mais a aumentar...
Abaixo, uma notícia do jornal O Globo do dia 16 de junho de 2009, sobre o discurso proferido pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no Conselho de Direitos Humanos da ONU - defesa dos trabalhadores migrantes frente à crise econômica:

Mexicanos x nação estadounidense



Um filme interessantíssimo que foi feito pelo diretor Sergio Arau mostra bastante o embate dos americanos com os migrantes mexicanos. Ele tenta "abrir os olhos" do país para que seus cidadãos parem de reclamar da "enchurrada" de latinos no país e percebam que os Estados Unidos não funciona sem os imigrantes. O filme promete uma crítica ao preconceito e à exploração.

Um terço da população da Califórnia tem origem latina. Os herdeiros da língua hispânica que entram ilegalmente no país - e que para os estadunidenses são todos chicanos - custam ao serviço social da Califórnia centenas de milhões de dólares. Acontece que produzem, em contrapartida, incontáveis bilhões com sua mão-de-obra barata. Não é difícil prever o que acontecerá nas 24 horas em que o sonho dos xenófobos se realiza, como mostra o filme Um dia sem mexicanos (A day without a mexican, 2004). Será o colapso total. A trama acompanha alguns estereótipos. O problema é que todos eles - desde o senador patriota até o policial negro da fronteira - não esperavam o caos que se instalou no momento em que os latinos começaram a sumir. Difícil é viver sem garçonetes, lavradores, lavadores de carro, babás, lojistas, balconistas, quitandeiros, agricultores, pintores, pedreiros, apresentadores da previsão do tempo.(...)

Confira o trailer de “Um dia sem mexicanos” – versão sem legendas – aqui:



Não é nada, não é nada, o filme inspirou manifestantes, de acordo com a notícia abaixo, retirada do site http://www.diasmarques.adv.br/imigracao_noticias/noticias/EUA--brasileiros-devem-aderir-ao-Dia-Sem-Imigrantes-11h07.htm:
“EUA: brasileiros devem aderir ao Dia Sem Imigrantes
Domingo, 23 de abril de 2006, 11h07
Cerca de 5 mil entregadores brasileiros do jornal americano Boston Globe ameaçam a aderir ao Dia Sem Imigrantes, um boicote nacional que as organizações representativas dos cerca de 12 milhões de estrangeiros sem documentados que vivem nos Estados Unidos articulam para o Dia do Trabalho ¿ 1º de maio. Eles querem comprovar, com sua ausência, o quanto são úteis e indispensáveis para os EUA. Cerca de 450 mil assinantes do Boston Globe podem ficar sem receber o jornal.
De acordo com o jornal O Estado de S. Paulo, a idéia nasceu do filme Um Dia sem Mexicanos, comédia que mostra o que aconteceria na Califórnia se os imigrantes ilegais vindos do México desaparecessem. O objetivo da paralisação é manter a pressão criada pelas gigantescas manifestações em defesa dos direitos dos imigrantes realizadas em mais de cem cidades americanas nas últimas semanas e tentar influir no debate sobre a reforma das leis de imigração pendente no Congresso. (...)”


Para finalizar as considerações sobre este post, vale deixar a ficção à parte e analisar de fato: Nova York é uma cidade que constantemente recebe fluxos migratórios e também é uma das mais ricas do mundo.

Dia Internacional dos Imigrantes



O Dia Internacional dos Imigrantes foi estabelecido pela ONU em 18 de dezembro de 1990. Nesta data, a ONU adotou a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias. A partir de então, a data representa a luta por melhores condições para estas pessoas. Em todos os lugares do mundo se luta para que os imigrantes não sejam considerados cidadãos de segunda categoria.
Abaixo, a mensagem do Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-Moon, retirada do site http://www.nossosaopaulo.com.br/Reg_SP/Barra_Escolha/ONU_Imigrantes.htm, com belíssimas considerações acerca do penúltimo Dia Internacional dos Imigrantes:

MENSAGEM DO SECRETÁRIO-GERAL DA ONU
BAN KI-MOON,
POR OCASIÃO DO
DIA INTERNACIONAL DOS IMIGRANTES
18 de Dezembro de 2007
Fonte: Centro de Informação das Nações Unidas em Bruxelas - RUNIC

Hoje, celebramos o oitavo Dia Internacional dos Imigrantes, uma ocasião que se reveste de maior importância em cada ano que passa.
A globalização e as disparidades crescentes no que se refere às condições de vida no interior dos Estados e entre estes têm vindo a conjugar-se para aumentar a escala das migrações transfronteiriças em todo o mundo.
Nunca houve tantas pessoas a viver fora do país onde nasceram como atualmente – estima-se que rondem os 200 milhões, em 2007.
Por detrás deste número elevadíssimo existem histórias individuais – do engenheiro informático qualificado, do agricultor que trabalha ilegalmente, da mulher vítima de tráfico, do refugiado forçado a fugir do seu país e muitas outras.
Embora as suas histórias sejam diferentes, quando consideramos os imigrantes como um grupo, torna-se claro que não deveriam nem podem ser vistos como um fardo.
Aquilo que move os imigrantes é, freqüentemente, a aspiração a uma vida melhor. Desejam assegurar aos seus filhos um futuro mais seguro e mais próspero e estão dispostos a esforçar-se por isso. Se lhes for dada a possibilidade de tirar o máximo partido das suas capacidades, em condições de igualdade, a maioria dos migrantes dará um contributo muito útil para a sociedade.
Milhões de imigrantes prestam serviços essenciais às economias e sociedades dos países onde vivem, ao mesmo tempo que apoiam a sua família e a sua comunidade no país de origem, cuja economia é dinamizada pelas suas remessas.
Infelizmente, é raro que a contribuição dos imigrantes sejam devidamente reconhecidos. Pelo contrário, são amiúde alvo de abusos e discriminação, devido à ausência de mecanismos de proteção ou à existência de legislação nacional discriminatória. Em casos extremos, os imigrantes são vítimas de ataques racistas ou xenófobos.
A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Imigrantes e Membros das Suas Famílias contém muitas salvaguardas, mas, até à data, só foi ratificada por 37 países. Exorto todos os Estados-membros que ainda não ratificaram ou aderiram à Convenção a fazerem-no o mais rapidamente possível, de modo a assegurar a proteção plena e eficaz dos direitos humanos dos migrantes.
Para além da ação a favor deste importante tratado, devemos corrigir as idéias erradas que prevalecem acerca dos migrantes e sensibilizar a opinião pública para as valiosas contribuições econômicas, culturais e sociais que dão, tanto aos países de origem como aos países de destino. Neste Dia Internacional dos Migrantes, transformemos a discriminação em compreensão, no interesse não só dos migrantes mas também das comunidades e países de todo o mundo.

“Guia para migrantes internacionais”

No site http://pstalker.com/migration/index.php, encontramos um ótimo “guia para migrantes internacionais”. Peter Stalker, desenvolvedor do site, é um escritor freelance inglês que escreveu livros acerca do tema –migração-, e possui o presente site baseado nas suas obras. O site, entitulado “Stalker’s Guide to International Migration”, possui diversas seções interessantíssimas, dentre as quais destaquei algumas bastante pertinentes, que, para quem compreende a língua inglesa, vale a pena conferir!

A WORLD ON THE MOVE

According to the United Nations, only around 191 million people lived outside the country of their birth in 2005 — around 3% of world population. Nevertheless the presence of international migrants can raise many contentious issues and generate controversy out of all proportion to their modest numbers.


“Rapidinha” de perguntas que o mundo inteiro se faz, e que Peter Stalker trouxe solução.

• Do emigrants drain skills from their home countries?
Brain drain
Many developing countries, particularly in Africa are losing valuable skills. But in other countries, particularly in Asia, people invest in their own education in order to emigrate. And the country gains when they send money home as remittances.

• Do immigrants sponge off welfare states?
Wanting to work
Typically young, vigorous and enterprising, immigrants want to earn as much as possible—often to send money home. So they will not want to scrape along on welfare. Indeed as taxpayers they are likely to make a net contribution to the government budget.

• Do immigrants steal the jobs of local workers?
Immigrants in demand
Immigrant workers tend not to displace local workers,. Rather, they complement them—by doing the work that local people reject, or by providing valuable additional skills.

WHY PEOPLE MIGRATE?




• Wage gaps
Most people migrate, either temporarily or permanently, to take advantage of opportunities in richer countries — to earn more money and widen their horizons.

• The need for workers
Another reason why people migrate is that many richer countries have jobs available for immigrant workers.

• Development disruption
Another factor influencing emigration is the disruption caused by economic and social development.


Para finalizar e descontrair um pouquinho, uma charge muito interessante que sinaliza o que seriam os primeiros imigrantes ilegais, título desta.
Segue a tradução do balãozinho: “Nenhum green card (visto permanente de imigração)? Nenhum visto? Desculpem-nos, mas nós precisamos ver alguma identificação”