segunda-feira, 29 de junho de 2009

Entendendo os trabalhadores migrantes – os “fora da lei”



Tendo em vista o contingente imigracional ser de aproximadamente 200 milhões de pessoas, 15% estão em situação irregular.

EXPULSÕES ARBITRÁRIAS E REGRESSO VOLUNTÁRIO

Os artigos 22 e 56 da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias abordam as questões da expulsão e da expulsão arbitrária. O n1 do artigo 22 proíbe, de maneira expressa que se expulse uma coletividade. Alem disso, segundo o artigo 22 n2 uma decisão de expulsão deverá ser tomada por uma autoridade competente em conformidade com a lei, e somente por razoes definidas na legislação nacional do estado de emprego. No n4 do art. 22, estabelece-se que, excetuado o caso de haver uma decisão definitiva emitida por uma autoridade judicial, o interessado tem o direito de fazer valer as razoes que militam contra a sua expulsão e de recorrer da decisão perante a autoridade competente, salvo imperativos de segurança nacional.
Os trabalhadores tem o direito de regressar ao seu país de origem quando quiserem. Há uma grande discussão no plano internacional no sentido de garantir esse direito com um acordo mútuo entre o país de origem e o país de acolhimento, da mesma forma que o país de origem deveria garantir condições para que o trabalhador, ao voltar as suas origens, exerça o que adquiriu de conhecimento no país que o acolheu.

MIGRAÇÃO ILEGAL E CLANDESTINA

Os trabalhadores ilegais e clandestinos, na maioria das vezes, tem seus direitos humanos violados. Existe uma grande rede de pessoas sem escrúpulos, principalmente nos países em desenvolvimento, que transportam pessoas ilegalmente para países desenvolvidos, em um ato criminoso. Nesse sentido esses trabalhadores quase sempre vivem em condições subumana, em condições análogas a escravidão, tem seus direitos violados e não se manifestam, não denunciam com medo da punição, de serem deportados, já que são destituídos de qualquer estatuto social ou jurídico que os protejam.
Esses trabalhadores quase sempre são iludidos com a chance de terem uma vida melhor em um país desenvolvido, não se dando conta da realidade que os espera e, como estão ilegalmente no país que os acolhe, acabam por ficar a mercê dos patrões que se aproveitam da situação para explorá-los.

AS BARREIRAS IMPOSTAS

Em tempos de crise econômica como o nosso, é normal que os países queiram diminuir o fluxo migratório e impedir o tráfico ilegal, especialmente os mais desenvolvidos como os Estados Unidos. Uma das medidas para enfraquecer o tráfico ilegal e aumentar a pena para as pessoas que recrutam ilegalmente esses trabalhadores para outros países.
Segundo o artigo 68 da Convenção, os estados que ratificaram o acordo são convidados a cooperar no sentido de prevenir e eliminar os movimentos e o trabalho ilegais ou clandestinos de trabalhadores migrantes em situação irregular.
A questão notória é que, para se acabar com o trafico ilegal e clandestino de trabalhadores, os países em desenvolvimento devem investir fortemente na geração de empregos e na educação do país, para que os trabalhadores não precisem migrar com tanta freqüência. Por outro lado, é essencial que através da informação e de campanhas, esses países alertem para as dificuldades e os riscos que sofrem os trabalhadores migrantes em um local estranho e de forma ilegal ou clandestina. Em discussão de debates internacionais chegou-se a conclusão de que mesmo este sendo um grande problema, que acarreta uma serie de conseqüências jurídicas, não se pode desrespeitar de forma alguma os direitos individuais dos trabalhadores, mesmo estes sendo ilegais.

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