segunda-feira, 29 de junho de 2009

Deslocamento da Pessoa Humana



Para iniciarmos nosso estudo sobre os trabalhadores migrantes, achamos interessante destacar alguns trechos do livro Curso de Direito Internacional Público com o parecer de Celso D. de Albuquerque Mello, seu autor, sobre o deslocamento da pessoa humana. Em sua parte final, o fragmento traz considerações sucintas, porém elucidativas, sobre o trabalhador migrante, questão atual e intimamente relacionada com o conceito de deslocamento da pessoa humana.
É valido considerar que ao mesmo tempo que se fala em livre circulação de bens, serviços, ocorre restrição à pessoas. Cada país tem soberania para determinar como vai tratar estrangeiros na fronteira/aeroportos, mas deve atender a standarts internacionais.

“A imigração é formada pelos estrangeiros que se a um Estado com a intenção de nele se estabelecerem.
Francisco de Vitoria [um dos fundadores de DI] defendeu o “jus communicationis”, isto é, o direito de emigração e imigração no plano internacional. Os Estados não poderiam proibir de um modo geral a entrada de estrangeiros no seu território.
(...) Diante dessas considerações, dois princípios têm sido enunciados: o da interdependência dos membros da sociedade internacional e o da soberania do Estado, que chegam aos mesmos resultados apesar de partir de pontos diferentes. O primeiro princípio afirma que os indivíduos têm o “jus communicationis” (Von Liszt); enquanto o segundo princípio afirma que os Estados não são obrigados a admitir estrangeiros no seu território (Oppenheim). (...)
A Declaração Universal dos Direitos do Homem consagra o “jus communicationis” no seu art. 13, inciso 2º:
“Todo homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.”
O mesmo princípio figura no art. 12 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. O Protocolo n.4 da convenção européia de direitos humanos (1963), consagra o direito a livre circulação.
No DIP podem ser extraídos dois princípios que regem esta matéria: a) admissão do “jus communicationis”; b) direito do Estado de regulamentar a imigração no seu território. O primeiro se fundamenta na própria necessidade do comércio internacional e na liberdade do indivíduo. Tem-se acrescentado que as limitações impostas à imigração devem ser genéricas, isto é, sem discriminação de raça religião e nacionalidade.
As migrações constituem objeto de preocupação da sociedade internacional, e diversas organizações internacionais tratam desta matéria. A OIT estuda as migrações e a questão da mão de obra. A ONU cuida dos aspectos sociais, econômicos e demográficos (...).
(...) Atualmente, uma das grandes preocupações, principalmente na Europa, é com o trabalhador migrante, sendo que foi concluída uma convenção, em 1977, com a finalidade de lhe fixar um estatuto. Esta convenção européia se aplica ao súdito de um contratante que tenha sido autorizado a residir em seu território para ocupar um emprego assalariado. O migrante tem um estatuto bastante criticável, já houve quem dissesse que ele era um “subdireito”. Na verdade, a capacidade de defesa do migrante é pequena. O Estado que recebe o migrante considera que a mão-de-obra deve ser barata, adulta, jovem, com boa saúde e de preferência solteira e não especializada. E que os considerados empregos subalternos não são aceitos pelos seus nacionais. O Estado de origem do migrante considera que a sua saída diminui a pressão demográfica, bem como acaba por receber a moeda estrangeira enviada pelo migrante a sua família. Ao contrário do que o Estado que os recebe, considera que eles devem se especializar no estrangeiro. (...)
Este problema vem sendo tratado pela OIT e se estende a outras regiões do globo, sendo que, em 1968, foi concluída, no Cairo, no âmbito da Liga dos Estados Árabes, uma convenção árabe sobre o deslocamento da mão-de-obra. Em 1990, foi concluída no âmbito da ONU convenção internacional para a proteção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e seus familiares.(...)”

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