segunda-feira, 29 de junho de 2009

Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias - detalhes técnicos

REDAÇÃO

Como já foi dito, após muitos estudos e seminários, chegou-se a conclusão da necessidade da criação de uma convenção especifica, que visasse de forma eficaz a proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e os membros de suas famílias.
Em 1980 foi criado um grupo de trabalho aberto à participação de todos os Estados membros, encarregado de elaborar uma Convenção. Todos os órgãos e organizações interessadas foram convidadas a contribuir para a elaboração da Convenção. Em 1990, concluiu-se a redação da Convenção e, em 18 de novembro (atual Dia Internacional dos Migrantes). a Assembléia geral da ONU a adotou. Ela ficou aberta a assinatura dos Estados membros das Nações Unidas que, dessa forma, passaram a poder ratificar a Convenção. A ratificação requer a aprovação da autoridade nacional competente, em geral o Parlamento. A convenção entraria em vigor a partir da ratificação de 20 Estados.

APLICAÇÃO

O principal objetivo da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias é que todos os trabalhadores migrantes possam gozar dos seus direitos humanos, fundamentais, independente de seu estatuto jurídico.
A Convenção leva em consideração as normas laborais internacionais em vigor, assim como as Convenções relativas à escravatura. Faz menção também às disposições da Convenção da UNESCO relativa à luta contra a discriminação no campo do ensino, Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Pacto Internacional sobre
os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Código de Conduta para os Funcionários responsáveis pela Aplicação da Lei, Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas
de Discriminação contra as Mulheres, Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, Convenção sobre os Direitos da Criança, e Declaração do Quarto Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes (vale ressaltar que a maior parte dessas convenções foram estudadas ao longo das aulas de Direitos Humanos).
Preliminarmente, a Convenção expressa os direitos consagrados naqueles
instrumentos internacionais, relacionando-os diretamente com a situação dos trabalhadores migrantes. Reflete as tendências migratórias atuais, na perspectiva dos Estados de origem e dos Estados de acolhimento de trabalhadores migrantes e das
suas famílias . Também resume a opinião manifestada por peritos, durante mais de meio
século, sobre os problemas dos trabalhadores migrantes e tem em consideração as exigências de um vasto leque de instrumentos jurídicos nacionais e internacionais.
A convenção define os direitos aplicáveis a certas categorias de trabalhadores migrantes e membros de suas famílias como:
• Trabalhadores fronteiriços, que residem em um estado vizinho ao qual regressam diariamente ou pelo menos uma vez por semana;
• Trabalhadores sazonais;
• Trabalhadores marítimos, empregados em navios matriculados em um estado de que não são nacionais;
• Trabalhadores em estruturas marítimas que se encontram sob a jurisdição de um Estado de que não são nacionais;
• Itinerantes;
• Migrantes vinculados a um projeto;
• Trabalhadores independentes.

A Convenção também enumera algumas normas para o recrutamento de trabalhadores migrantes e para o regresso destes ao seu país de origem, bem como define alguma medida para que se combata a migração ilegal e clandestina.

PROCEDIMENTOS

Pelo artigo 72 da Convenção, é instituído um comitê para a proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas famílias com o fim de examinar a aplicação da Convenção, após a sua entrada em vigor. O comitê e proposto por 10 peritos independentes.
Os membros do comitê serão eleitos por escrutínio secreto pelos Estados Partes, levando em consideração a necessidade de assegurar uma repartição geográfica eqüitativa, no qual se respeita não só aos Estados de origem, como também aos Estados de emprego de trabalhadores migrantes, e uma representação dos principais sistemas jurídicos. Os membros do Comitê exercem as suas funções por um período de quatro anos.
Nesse sentido, destacamos do original os procedimentos adotados, em que se pode reparar a similaridade destes com as das demais convenções:
Os Estados-partes comprometem-se a apresentar relatórios sobre as medidas que hajam adotado para dar aplicação às disposições da Convenção, no ano subseqüente a data da entrada em vigor da Convenção para o Estado parte interessado e, em seguida, de cinco em cinco anos. Os relatórios devem indicar as dificuldades que afetem a aplicação da Convenção e conter informações sobre os fluxos migratórios. Depois de examinar os relatórios, o Comitê transmite as suas observações ao Estado parte interessado.
A convenção prevê o estabelecimento de uma estreita cooperação entre o Comitê e os organismos internacionais, em particular a Organização Internacional do Trabalho.
Nos termos do artigo 76, qualquer Estado Parte pode declarar que reconhece a competência do Comitê para receber e apreciar comunicações de um Estado-parte, invocando o não cumprimento, por outro Estado, das obrigações decorrentes da Convenção. As comunicações só podem ser recebidas se forem provenientes de um Estado-parte que tenha reconhecido a competência do Comitê. O comitê só examinara a questão depois de verificar que todas as vias de recurso internas disponíveis foram esgotadas, podendo então colocar-se a disposição dos Estados interessados a fim de obter a solução amigável de litígio.
Nos termos do artigo 77, qualquer Estado parte pode declarar que reconhece a competência do comitê para receber e examinar comunicações apresentadas por pessoas sujeitas a sua jurisdição, ou em nome destas pessoas, invocando a violação por estes estados dos direitos previstos na Convenção.

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